VIDA+MED DIRETOR PRESIDENTE ORLEANS DANTAS

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ITABUNA-BA

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Paulo Leonardo um profissional de Imprensa que procura a veracidade dos fatos antes de serem divulgados na emissora de rádio em que trabalha.


 

Que dia é hoje?

Dia da Lei de Eusébio de Queiroz
Os senhores de escravos não se conformaram com a abolição da escravidão e com o fato de não terem sidos indenizados. Sentindo-se abandonados pela Monarquia passaram a apoiar a causa republicana, surgindo os chamados Republicanos de 13 de Maio (chamada assim por causa da data em que a Lei Áurea foi assinada). As principais leis que contribuíram para o fim da escravidão no Brasil foram: 1850, Lei Eusébio de Queiroz (extinguia o tráfico negreiro); 1871, Lei do Ventre Livre (os filhos de escravos seriam considerados livres, devendo aos proprietários criá-los até os oito anos); 1885, Lei dos Sexagenários (quando o escravo completasse 65 anos eles estariam libertos); e 13 de Maio de 1888, Lei Áurea (abolição total da escravidão, assinada pela princesa Isabel, que substituía provisoriamente o Imperador).

Dia do Serventuário
É o profissional que literalmente serve num ofício ou num cartório.

Manchetes dos Jornais

NACIONAIS

A Tarde
Caso New Hit: perícia confirma estupro de adolescentes

Correio da Bahia
Jovem é baleada em ônibus durante tentativa de assalto

Tribuna da Bahia
Alunos da rede municipal recebem tablets

O Globo
Barbosa vota pela condenação de quatro réus do Banco Rural por gestão fraudulenta

Folha de São Paulo
Dilma rebate críticas de FHC e diz que Lula é 'exemplo de estadista'

O Estado de São Paulo
Metade dos estádios da Copa de 2014 não atingiu 50% das obras previstas

Correio Braziliense
Onze sequestros relâmpagos em uma semana

Valor Econômico
Moody’s sinaliza que pode cortar nota da União Europeia

Estado de Minas
Entidades se unem por projetos sindicais no Congresso

Jornal do Commercio
Reconstituição do caso Sérgio Falcão, no Edifício 14 Bis, termina com cinco simulações

Zero Hora
Sobe para 63 o número de mortes por gripe A

Brasil Econômico
Vale ainda é preferida, mas defensivas ganham espaço

Incêndios em favelas deixam quase mil famílias desabrigadas neste ano em SP

Os incêndios que atingiram favelas de São Paulo obrigaram 996 famílias a deixarem suas casas, segundo balanço da Secretaria Municipal de Assistência Social. De janeiro a setembro deste ano, 30 ocupações foram parcialmente destruídas pelas chamas. O último incidente aconteceu na favela Sônia Ribeiro, na zona sul de São Paulo, na última segunda-feira (3).O Corpo de Bombeiros já contabilizou 32 comunidades destruídas por incêndios em 2012. A diferença em relação ao balanço da Secretaria de Assistência Social se dá porque as entidades usam critérios diferentes para identificar o que são favelas.Em 2008, moradores de 130 ocupações foram vítimas de incêndio. Em 2009, 122 favelas foram atingidas pelas chamas. Já em 2010, o número de comunidades destruídas pelas chamas foi de 79, ainda de acordo com o Corpo de Bombeiros.

Cidadão não tem acesso à lei da informação

A Assembleia Legislativa, os tribunais de Contas do Estado e Municípios ainda não estão cumprindo a Lei de Acesso à Informação. Os órgãos não colocaram na internet a lista de funcionários e seus respectivos salários. O processo está entravado devido ao fato de a Confederação dos Servidores Públicos ter obtido, em Brasília, uma liminar proibindo a divulgação dos salários. A Advocacia Geral da União recorreu da decisão mas o recurso ainda não foi julgado."Estou aguardando o julgamento final do caso para divulgar os salários dos servidores da Assembleia, porque os vencimentos dos deputados já estão no portal da Assembleia", justificou o presidente da Casa Marcelo Nilo (PDT). O que se encontra no site do Legislativo em relação aos deputados é apenas o subsídio, de R$ 20.042,34. Não se informa, por exemplo, que os parlamentares ganham mais R$ 68 mil mensal de verba de representação, nem a tabela de gratificações dos deputados que exercem liderança de bancada e vice-liderança ou presidente e vice de comissões técnicas. Em alguns casos, a gratificação pode chegar a 100% da verba de representação ou seja mais R$ 68 mil.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O Radialista que “desrespeitar”, o Código Penal pode ser preso a qualquer momento.

 CÓDIGO PENAL
Disposições relevantes em matéria de comunicação social

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
ARTIGO 180.º
(Difamação)
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

ARTIGO 181.º
(Injúrias)
1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 182.º
(Equiparação)
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

ARTIGO 183.º
(Publicidade e calúnia)
1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
ARTIGO 184.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 132.º n.º 2, alínea h): Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.
ARTIGO 185.º
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º

3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

 

ARTIGO 187.º
(Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço)
1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º
ARTIGO 188.º
(Procedimento criminal)
1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.

2- O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.
Artigo 113.º n.º 2:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;
b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.
ARTIGO 189.º
(Conhecimento público da sentença condenatória)
1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

Lei de Imprensa no Brasil


Por Fernando Rebouças
Antes da Proclamação da Independência, já existia legislação brasileira de imprensa, na época em que o Brasil era colônia de Portugal, aplicava-se a lei portuguesa de 12 de julho de 1821. O Juízo dos Jurados composto por 24 cidadãos indicados pelo regente era responsável por conter os excessos na liberdade de manifestação. O Juizado do Escabinado foi oficializado no Decreto de 22 de novembro de 1823, outorgado por Dom Pedro I. Após a independência do Brasil em 1822, e a instituição da Constituição imposta pelo imperador em 1824, a lei de imprensa de 20 de setembro de 1830, regulava o artigo 179, parágrafo 4º da Constituição, que mantinha penas corporais e pecuniárias.
Depois da Proclamação da República no Brasil, o novo Código Penal, em 11 de outubro de 1890, inclui em seus artigos os referentes à imprensa. Na era Vargas, a partir da Revolução de 1930, foi instaurado um regime de direito pleno sem completa democratização, pois havia a ampliação de limites à distribuição de informação.
Em 14 de julho de 1934, Vargas baixou o decreto nº 24.776, que revogava todas as disposições vigentes contrariando os princípios da liberdade de expressão. Com a queda do Estado Novo, o governo provisório estabeleceu regras liberais que rebaixaram a censura prévia da Constituição da Ditadura em 12 de dezembro de 1945.
Em 1950, Getúlio Vargas volta à presidência do país eleito pelo povo, seu novo governo sob pressão oposicionista, lança uma nova lei de imprensa em 12 de novembro de 1953, criticada por não considerar os meios eletrônicos de comunicação, como a nascente TV no Brasil.
A lei sobrevive até 1967, porém sofre modificações durante o golpe militar de 31 de março de 1964, na edição dos Atos Institucionais que suspenderam direitos da Constituição de 1946 e de demais leis em vigor. Em 14 de março de 1967, é decretada a lei nº 5.250, sob proposta do Presidente Castello Branco de conter a oposição contra o regime autoritário.

domingo, 2 de setembro de 2012

Ró da educação participa de mega almoço promovido por eleitores do bairro parque Bom Vista.

A dona da casa e cozinheira
Nega fidelidade e amizade
Neste Domingo na rua "11" no Parque Boa Vista moradores do local realizaram um almoço para recepcionar e declara apoio a candidatura de Ró da Educação.
Este profissional de Imprensa realizou a cobertura do evento e degustou do almoço que estava uma delícia.
Ró da educação sabe com quem estou trabalhando nesta campanha mesmo assim me liga para fazer fotos e matérias obrigado amiga e sucesso em sua caminhada.


Veja fotos do Coquetel um dia antes para recepcionar o Presidente Nacional da Record News realizado na casa 105 no bairro Góis Calmon em Itabuna.

Emasa realiza Torneio de aniversário no Itabuna


Ainda fazendo parte das comemorações de aniversários dos 23 anos da Empresa Municipal de Águas e Saneamento(Emasa S/A), ocorrido no último dia 23, foi realizado ontem (01) um torneio de futebol e outras festividades,  entre os funcionários  organizado pelo Núcleo de Assistência ao Trabalhador da empresa,

O evento, em clima de muita amizade e alegria  aconteceu na sede do Itabuna Esporte Clube, contando com a presença do diretor-presidente, Geraldo Bríglia e demais diretores da empresa, que deram apoio irrestrito ao ”Torneio 23 Anos”, que foi coordenado pelas funcionárias do Núcleo, que promoveram um delicioso churrasco.

Ao final do torneio, quebrando a hegemonia da equipe do Saneamento -  que foi sempre imbatível -  e levando a taça, desta vez, o grande campeão, foi a equipe do EO, ou melhor, Escritório de Operações, equipe comandada por"Pé de Chumbo".     Após o torneio foi oferecido um delicioso churrrasco. 

O evento, incentivado os colegas,ainda estiveram presentes, oscandidatos a vereadores, Ailson Souza, Oataviano Burgos e Zé Silva que também  colaboraram para o brilho do evento.