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ITABUNA-BA

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O Radialista que “desrespeitar”, o Código Penal pode ser preso a qualquer momento.

 CÓDIGO PENAL
Disposições relevantes em matéria de comunicação social

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
ARTIGO 180.º
(Difamação)
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5- Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

ARTIGO 181.º
(Injúrias)
1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 182.º
(Equiparação)
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

ARTIGO 183.º
(Publicidade e calúnia)
1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
ARTIGO 184.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 132.º n.º 2, alínea h): Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.
ARTIGO 185.º
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º

3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

 

ARTIGO 187.º
(Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço)
1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º
ARTIGO 188.º
(Procedimento criminal)
1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.

2- O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.
Artigo 113.º n.º 2:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;
b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.
ARTIGO 189.º
(Conhecimento público da sentença condenatória)
1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

Lei de Imprensa no Brasil


Por Fernando Rebouças
Antes da Proclamação da Independência, já existia legislação brasileira de imprensa, na época em que o Brasil era colônia de Portugal, aplicava-se a lei portuguesa de 12 de julho de 1821. O Juízo dos Jurados composto por 24 cidadãos indicados pelo regente era responsável por conter os excessos na liberdade de manifestação. O Juizado do Escabinado foi oficializado no Decreto de 22 de novembro de 1823, outorgado por Dom Pedro I. Após a independência do Brasil em 1822, e a instituição da Constituição imposta pelo imperador em 1824, a lei de imprensa de 20 de setembro de 1830, regulava o artigo 179, parágrafo 4º da Constituição, que mantinha penas corporais e pecuniárias.
Depois da Proclamação da República no Brasil, o novo Código Penal, em 11 de outubro de 1890, inclui em seus artigos os referentes à imprensa. Na era Vargas, a partir da Revolução de 1930, foi instaurado um regime de direito pleno sem completa democratização, pois havia a ampliação de limites à distribuição de informação.
Em 14 de julho de 1934, Vargas baixou o decreto nº 24.776, que revogava todas as disposições vigentes contrariando os princípios da liberdade de expressão. Com a queda do Estado Novo, o governo provisório estabeleceu regras liberais que rebaixaram a censura prévia da Constituição da Ditadura em 12 de dezembro de 1945.
Em 1950, Getúlio Vargas volta à presidência do país eleito pelo povo, seu novo governo sob pressão oposicionista, lança uma nova lei de imprensa em 12 de novembro de 1953, criticada por não considerar os meios eletrônicos de comunicação, como a nascente TV no Brasil.
A lei sobrevive até 1967, porém sofre modificações durante o golpe militar de 31 de março de 1964, na edição dos Atos Institucionais que suspenderam direitos da Constituição de 1946 e de demais leis em vigor. Em 14 de março de 1967, é decretada a lei nº 5.250, sob proposta do Presidente Castello Branco de conter a oposição contra o regime autoritário.

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