CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e
divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas
desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os
efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os
serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos
meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para
subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou
classe:
Pena - de um a quatro anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à
preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo
seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação
prévia determinando segredo, confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança
nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação
prévia determinando segredo, confidência ou reserva.
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Pena - de um a quatro anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros
truncados ou deturpados que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de
instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou
jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos
títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena - de um a seis meses de detenção, quando se tratar do autor
do escrito ou transmissão incriminada, e multa de cinco a dez salários
mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a dez
salários mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa de um a vinte
salários mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a
atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não
autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação
tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de
repressão por parte das autoridades responsáveis.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a cinco
salários mínimos da região.
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Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor,
dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça
publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de dois a trinta
salários mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se
prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por
desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir
resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, ou multa de cinco a
cinqüenta salários mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa,
publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de dois a trinta
salários mínimos da região.
Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até
o máximo de um ano de detenção, ou multa de um a vinte salários
mínimos da região.
§ 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas
serão as mesmas cominadas a este.
§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um a vinte
salários mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a vinte
salários mínimos da região.
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