segunda-feira, 7 de maio de 2012

Radialista de Itabuna pode não reipeita o artigo 20 do capítilo III da Lei da Imprensa

CAPÍTULO III

DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE

MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e

divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de

manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas

desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os

efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os

serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos

meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.

Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para

subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou

classe:

Pena - de um a quatro anos de detenção.

Art. 15. Publicar ou divulgar:

a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à

preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo

seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação

prévia determinando segredo, confidência ou reserva;

b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança

nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação

prévia determinando segredo, confidência ou reserva.

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Pena - de um a quatro anos de detenção.

Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros

truncados ou deturpados que provoquem:

I - perturbação da ordem pública ou alarma social;

II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de

instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou

jurídica;

III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal

ou do Município;

IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos

títulos imobiliários no mercado financeiro.

Pena - de um a seis meses de detenção, quando se tratar do autor

do escrito ou transmissão incriminada, e multa de cinco a dez salários

mínimos da região.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é

culposo:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a dez

salários mínimos da região.

Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa de um a vinte

salários mínimos da região.

Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a

atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não

autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação

tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de

repressão por parte das autoridades responsáveis.

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de um a cinco

salários mínimos da região.

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Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor,

dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça

publicação, transmissão ou distribuição de notícias:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de dois a trinta

salários mínimos da região.

§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se

prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por

desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir

resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, ou multa de cinco a

cinqüenta salários mínimos da região.

§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa,

publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa de dois a trinta

salários mínimos da região.

Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:

Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até

o máximo de um ano de detenção, ou multa de um a vinte salários

mínimos da região.

§ 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas

serão as mesmas cominadas a este.

§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um a vinte

salários mínimos da região.

Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato

definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a vinte
salários mínimos da região.

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