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ITABUNA-BA

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Itabuna: Vereadores afastados por 90 dias após acusação de desvios. Veja a decisão

Segundo site Rede brasil de notícias os vereadores Roberto de Souza, Clóvis Loiola e Ricardo Bacelar foram afastados por 90 dias, na noite da ontem (26), da Câmara. O afastamento foi pedido, através da Justiça, pelo promotor Inocêncio Carvalho. Os três vereadores são acusados de em 2009 e 2010 desviar, através de esquemas, cerca de 3 milhões de reais.
O juiz da Vara Cível, Comercial e da Fazenda Pública de Itabuna, Gustavo Pequeno, deferiu o pedido de afastamento. Os desvios teriam acontecido no período em que Loiola ocupou o cargo de presidente da Câmara. Bacelar, Loiola e Souza são acusados de fraudarem processos licitatórios, fazendo a contratação de serviços para a Câmara.
Nadson Monteiro deve substituir Loiola, Glebão a Bacelar e Júnior Brandão ou Acelino a Roberto de Souza. Essa dúvida será dissipada após pronunciamento do Juiz eleitoral pois Júnior trocou de partido recentemente.

Veja a decisão, na íntegra:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS

Expediente do dia 26 de janeiro de 2012

0000303-34.2012.805.0113 - Ação Civil Pública(--31)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alisson Cerqueira Rodrigues, Clovis Loiola De Freitas, Eduardo Freire Menezes e outros

Decisão: Isto posto, com base nos elementos fáticos e fundamentos acima descritos, bem como no poder geral de cautela, defiro parcialmente os pedidos em caráter liminar para determinar:
1) A busca e apreensão dos livros contabéis da empresa MOZAICO FÁBRICA DE RESULTADOS - ME, conforme especificado no item ‘f”, da fl. 50.
2) O afastamento temporário dos demandados Clóvis Loiola de Freitas, Roberto Tadeu Pontes de Souza e José Ricardo Mattos Bacelar, do exercício do mandato de Vereadores da Câmara Municipal de Itabuna/BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para salvaguardar a efetiva instrução processual, sem prejuízo do direito ao recebimento integral dos proventos do cargo, assegurado pelo artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
3) A indisponibilidade dos bens pertencentes a Alisson Cerqueira Rodrigues, Clóvis Loiola de Freitas, Eduardo Freire Menezes, Antônio José Pinto Muniz, José Rodrigues Júnior, Kleber Ferreira da Silva, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Rui Barbosa Silva, José Ricardo Mattos Bacelar e Mozaico Fábrica de Resultados - ME, como forma de assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao erário, limitando-a ao montante de R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais).
Conforme já mencionado, o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos será apreciado após oferecimento da resposta preliminar.
Expeçam-se os respectivos mandados de busca e apreensão, para cumprimento na forma dos artigos 842 e 843 do CPC, inclusive, se for o caso, requisitando auxílio policial para o cumprimento da medida.Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e ao DETRAN/BA, para que bloqueiem os bens porventura existentes em nome dos demandados, até o limite do valor acima nominado. Oficie-se também a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando que comunique tal indisponibilidade aos demais Registros de Imóveis.
Cientifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores deste Município, para os devidos fins.
Notifiquem-se os réus para que apresentem defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, Lei nº 8.429/92), observando, se for o caso, a regra do artigo 191 do CPC.
Cite-se de o Município de Itabuna/BA para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65.
Intimem-se o autor e os réus, de forma pessoal.

Publicado no Diário do Poder Judicíario de Hoje 27 de Janeiro de 2012

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