Foto: Divulgação
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Os ministros do STJ entenderam que a taxa não poderia ser cobrada dos
consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual,
constatando que a prática configura venda casada e transferência
indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor,
pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.
"A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte
típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial
que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo,
portanto, o custo embutido no preço", disse a relatora Nancy Andrighi.
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