
José Cairo Júnior. Imagem: Reprodução/Facebook.
O juiz
José Cairo Júnior, titular da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Ilhéus e
professor da UESC, publicou hoje (23) no Facebook bons esclarecimentos
sobre a lei da terceirização aprovada ontem (22) na Câmara dos
Deputados. Reproduzimos a publicação abaixo. Leia.
MITOS E VERDADES SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO: Uma análise racional
Por José Cairo Júnior
1
– A terceirização extingue os direitos trabalhistas, precariza a
relação de emprego e põe fim à CLT. MITO. Os terceirizados têm os mesmos
direitos dos empregados diretamente contratados, inclusive isonomia
salarial (OJ nº 383, da SDI-1, do TST). Além disso, o Brasil recebe três
milhões de ações trabalhistas por ano em média, o que demonstra que já
há precarização do trabalho.
2
– A terceirização vai aumentar os postos de trabalho. MITO. Postos de
trabalho são criados com crescimento econômico e não por meio de lei.
3
– A terceirização cria duas ou mais categorias de trabalhadores que
executam a mesma atividade. VERDADE. Isso, de certa forma, desagrega a
categoria. Mas isso pode ser resolvido por meio da reforma sindical, com
o fim da unicidade sindical, as entidades de classe podem ser criadas
observando outros critérios. Inclusive isso já deveria ter ocorrido há
muito tempo, mas não se efetivou por conta do lobby dos sindicatos que
não querem perder a receita do imposto sindical.
4
– A legalização vai aumentar a quantidade de empregados terceirizados.
VERDADE, uma vez que as empresas que receavam contratar terceirizados
para a atividade-fim, o farão a partir de agora, se assim for do seu
interesse, ou seja, se esse procedimento implicar crescimento lucrativo,
o que nem sempre acontece. Mas esse número não vai aumentar
demasiadamente, considerando que no Brasil já existem 15 milhões de
empregados terceirizados, ¼ da mão de obra total no país.
5
– As empresas prestadoras de serviços não possuem capital e, por conta
disso, os empregados não receberão seus direitos trabalhistas. MITO. O
projeto de lei aprovado prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora
de serviços, ou seja, se a empregadora não paga, quem responde é que se
beneficia da prestação de serviços (tomadora). Ressalte-se ainda que
existem várias empresas que contratam diretamente e não possuem capital
suficiente para garantir o pagamento das verbas trabalhistas dos
empregados. Resultado: o trabalhador vai à Justiça do Trabalho, obtém
êxito na ação, mas não recebe o valor correspondente por falta de bens
para serem penhorados. Os terceirizados da administração pública serão
beneficiados, pois ela responderá de forma subsidiária de forma
objetiva, o que não ocorre atualmente, conforme decisão do STF na ADC
16.
6
– A lei da terceirização cria segurança jurídica. VERDADE. Bom ou ruim,
pelo menos haverá uma legislação regulamentando um fenômeno que ocorria
há décadas do Brasil. O direito não poderia ignorar essa realidade. E
foi por conta dessa omissão que o TST editou inicialmente a Súmula nº
256, que vedava totalmente a terceirização geral (excetuando-se o
trabalho temporário e dos vigilantes, por expressa autorização legal),
depois substituída pela de nº 331, que admitia a terceirização na
atividade meio, flexibilizando o entendimento anterior. 7 – Haverá mais
risco de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com os
terceirizados. MITO: O PL prevê que a responsabilidade direta pelo
cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho é da
empresa tomadora dos serviços. Isso significa que empregado direto e
terceirizados tem o mesmo risco de acidente ou de adquirir doença
ocupacional.
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