A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, Alice Catarina Pires,
julgou procedente a ação movida pela APP/APLB-Sindicato e determinou ao
município o pagamento do piso nacional do magistério. Na sentença que
garante o direito dos trabalhadores, a magistrada informa que a Lei
11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, instituiu, em prol da valorização da educação, um piso
salarial nacional do magistério. Na sua decisão, a juíza coloca que a
lei definiu que se trata de “valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada
de, no máximo, 40 horas semanais”. Diz ainda que a legislação esclarece
que por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se não só os que se dedicam à docência, mas também ao suporte
pedagógico à docência. “Por aí se vê que a norma federal impõe um
salário mínimo para o início da carreira do magistério púbico da
educação básica, abaixo do qual não é possível fixar-lhes a
remuneração”. Informa a juíza que não há qualquer justificativa para o
Município deixar de observar a regra imperativa, com pagamento inferior
ou defasado de seus professores. “Neste sentido qualquer alegação da
defesa não se sustenta, ainda mais se, como é fato incontroverso, o
reclamado vinha observando o pagamento do piso até 2012 e a partir de
janeiro de 2013 deixou de fazê-lo, sem qualquer justificativa
aceitável”. Determinou a magistrada que o cumprimento da lei a esta
altura é indeclinável, “desde que a referida lei assinou aos entes
federativos a elaboração ou adequação de seus planos de carreira e
remuneração do magistério até 31 de dezembro de 2009“. E a partir desta
data, onerou os referidos entes públicos com a atualização anual do piso
salarial em cada mês de janeiro a partir daquele ano de 2009. Além de
julgar favorável ao pagamento do piso nacional, a juíza Alice Catarina
Pires também determinou que se assegure 1/3 da jornada dos professores
às atividades extraclasses para planejamento, estudo e avaliação, em
conformidade com os parágrafo 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008 e com a
Lei de Diretrizes e Bases nº 9. 394/1996. “A lei do piso aponta para o
limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos, pelo que defiro o pedido feito pela
APPI/APLB-Sindicato”. A magistrada também determinou o Município para o
pagamento de horas extras sobre o excesso de jornada realizada em sala
de aula. “Embora se trate de horas extras, a reivindicação não foi
contestada. Tal omissão da defesa importa em confissão do fato alegado
na inicial, pelo que defiro os pleitos, com os reflexos requeridos”.