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Os serviços conhecidos como disque-amizade, disque-sexo,
tele-encontro, realizados através de serviços 0900, foram bloqueados por
determinação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em todo
país. A turma também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicação
(Anate), a Brasil Telecom, a Embratel e a Tim de autorizar ou explorar
quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor
Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de
contrato específico com os usuários. O caso é relatado pelo ministro
Herman Benjamin, que atendeu parcialmente ao recurso do Ministério
Público Federal (MPF). O bloqueio foi determinado em uma ação civil
pública movida pelo MPF para contra as empresas de telefonia para
proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de
consumidores prejudicados pelos serviços. O MPF alega que o bloqueio é
necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um
“instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a
pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras
mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”. O pedido do MPF foi
julgado improcedente em primeira e segunda instância. O relator no STJ
afirmou que a lei que regula o serviço da telefonia no país assegura o
uso do serviço, mas com regulação por parte da Anatel. Diante da
facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo
sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à
conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples
digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva
ao direito do consumidor”, afirmou o relator. Benjamim ainda destacou
precedentes do STJ entendem como prática abusiva a cobrança desses
serviços sem solicitação prévia do consumidor, mas sinalizou que a
pretensão não é impedir quem busca tais serviços para a “satisfação de
uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu
interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o
serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em
nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja
contratante e capaz) das condições da contratação”. Para o ministro, o
controle do serviço pode ser feita de maneira simples, com manifestação
expressa do interessado. A partir daí, o interessado terá acesso ao
serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de
televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante
pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá
ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.